Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da dosimetria da pena
(e-STJ fls. 69/74):
O pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4.° da Lei n.°
11.343/2006 não merece acolhida. Embora a acusada seja primária (certidão
das fls. 198-199), a quantidade (01 bucha de cocaína pesando
aproximadamente 50gramas e 01 tijolo de maconha pesando
aproximadamente 850qramas) e a nocividade dos entorpecentes
apreendidos (auto de apreensão da fl. 22), somada ao fato de que TAMARA
não trabalha e responde por outro processo de tráfico de drogas e
associação (processo n.° 006/2.19.0001093-3), o que permite concluir que a
acusada se dedica ao tráfico de drogas para seu sustento.
Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência:
[...]
Passo à dosimetria da pena:
FATO 01 — art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 A ré TAMARA não ostenta
condenações anteriores aos fatos, conforme certidão de fls. 198-199. Quanto
à conduta social da ré, tenho-a como negativa. Os autos não ministram
elementos a respeito da personalidade do agente. Os motivos foram os
próprios dessa espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências não
extrapolaram as do tipo penal. Nada a considerar quanto ao comportamento
da vítima, pois no caso trata-se da coletividade. Quanto à culpabilidade do
agente, revelou-se em grau médio de reprovabilidade social, tendo ele agido
com plena consciência do ilícito, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Sopesados todos os elementos mencionados, em conjunto favorável, fixo a
pena - base no mínimo legal, ou seja, em CINCO ANOS DE RECLUSÃO, a
qual torno definitiva na ausência de outras modulares.
Reconheço as atenuantes da confissão e o fato de TAMARA ser menor de
21anos na época do fato, mas deixo de reduzir a pena, pois já aplicada no
mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Ante a previsão legal e sopesadas as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal, bem como a situação financeira desta acusada, fixo a pena pecuniária
em 500 (quinhentos) DIAS-MULTAS, à razão de um trigésimo do salário
mínimo nacional vigente na data do fato, atualizados monetariamente,
segundo a diretriz do art. 43 da Lei n° 11.343/06.
Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, §2.°, "c", do Código Penal.
FATO 02 - Resistência (art. 329 do Código Penal):
A acusada não ostenta condenações anteriores a esse delito (certidão de fls.
198-199) e, à luz do art. 59 do Código Penal, nenhuma circunstância judicial
o desfavorece, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em
02meses de detenção a qual torno definitiva na ausência de outras
modulares legais.
Reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em
razão da acusada, à época do fato, ser menor de 21anos O regime inicial
será o aberto (art. 33, § 2.°, "c", do CP).
Concurso material: Consoante dispõe a regra prevista no art.
69 do Código Penal, procedo à soma das penas fixadas, resultando definitiva
para a ré TAMARA em 05 ANOS e 02MESES DE RECLUSÃO, mais 500
dias-multa, no mínimo valor unitário. O regime é o inicial semiaberto, nos
moldes do art. 33, §2°, alínea "a", do Código Penal.
Confirma a exclusão?