Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pública.

De fato, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias
específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades
criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito,
informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (AgRg no AgRg
nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
27/6/2023 - grifo nosso).

Com similar conclusão, ainda cito o seguinte julgado: AgRg no HC n.
842.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2023.

Sublinho que o caso paradigmático da Sexta Turma busca evitar o uso
excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a
repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na
sociedade; premissas atendidas na espécie.

De outra parte, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3,
quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

A Corte local manteve o afastamento da causa de diminuição de pena
considerando que o paciente
é reincidente pela prática do crime descrito no art. 16 da
Lei n. 10.826/2003
(fl. 55 - grifo nosso), não fazendo, desta forma, jus à aplicação da
minorante do denominado tráfico privilegiado, por expressa determinação
legal. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no HC n. 809.911/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023.

Em consequência, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.