Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916555 - RS (2024/0188694-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : RODRIGO TORRES

ADVOGADO : RODRIGO TORRES - RS051761

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : TAMARA POHLMANN PRUZ (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
TAMARA POHLMANN PRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(Apelação Criminal n. 0319094-
84.2019.8.21.7000).

Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 2
meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos tipificados no art.
33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, em razão da apreensão de
50g (cinquenta gramas) de cocaína e 850g (oitocentos e cinquenta gramas) de
maconha (e-STJ fl. 61/75).

Irresignados, a defesa e o Ministério Público apelaram da sentença
condenatória, tendo o Tribunal de origem desprovido os recursos (e-STJ fls. 49/57).

Daí o presente writ, no qual a defesa requer a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima (e-STJ fl. 6).

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em
habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.

O Magistrado de primeira instância assim decidiu acerca da não incidência

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