Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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fundamentos:

Os elementos dos autos apontam que Fábio foi preso no galpão em
que operava uma fábrica clandestina de cigarros em Cláudio,
vinculada ao grupo criminoso, em maio de 2023. No local, como
registrado nos autos, foram apreendidos insumos para fabricação
de cigarros, milhares de cigarros prontos, além de terem sido
resgatados 15 trabalhadores paraguaios que se encontravam
trabalhando em situação análoga à de escravo. O paciente é
apontado como integrante do terceiro escalão da ORCRIM,
prestando apoio logístico e operacional aos galpões utilizados pelo
grupo Nesta senda, a prisão preventiva do paciente foi decretada
diante da presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do
CPP, por decisão suficientemente fundamentada e indene de
qualquer vício ou ilegalidade, revelando-se necessária a
manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução
criminal e garantia da ordem pública, diante de robusto acervo
probatório no sentido de que o paciente era um dos principais
articuladores da organização criminosa — Operação Illusio,
conforme amplamente examinado e demonstrado na decisão
liminar (Evento 11). De toda sorte, conforme exposto na decisão
liminar, a manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária
para manutenção da ordem pública, com vistas à cessação da
prática criminosa, bem como para a conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal, haja vista o risco concreto de o
paciente se evadir do distrito da culpa, ante o grau de organização
e alto poder econômico do grupo. Reitero que, em razão do
envolvimento do paciente na prática delitiva e da robustez do
esquema criminoso no qual inserido, em tese, não se mostra
suficiente, por ora, a substituição da custódia cautelar por medidas
outras restritivas de direitos, insuficientes para a contenção do
periculum libertatis. Não tendo sido trazida aos autos qualquer
informação ou situação nova a ensejar reanálise do que
anteriormente decidido, a liminar deve ser confirmada. Por fim,
não obstante tenha decorrido mais de 90 (noventa) dias desde a
decisão proferida pelo juízo a quo mantendo a prisão preventiva
do Paciente há de se ressaltar que o e. Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento de que a ausência de reavaliação da custódia
cautelar nesse prazo não implica revogação automática da
custódia, cuja necessidade restou ora firmada neste writ. Não
tendo sido trazida aos autos qualquer informação ou situação nova
a ensejar reanálise do que anteriormente decidido, a liminar deve
ser confirmada. Diante do que narrado e pelos fundamentos
expostos na decisão liminar (Evento 11), que ora tomo como razão
de decidir, voto por denegar a ordem de habeas corpus.

O julgamento não se encerrou porque houve pedido de vista por parte de
outro Desembargador.