Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal estadual afastou
alegada violação da Súmula Vinculante n. 56, porquanto a existência de vagas em
estabelecimento compatível com o cumprimento de pena no regime semiaberto
afasta a incidência da regra jurídica constante na referida súmula.
Conforme a Resolução n. 417/2021, do CNJ:
DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE
PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em
regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada
para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição
de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência
admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56.
(redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)
O intuito da norma foi prevenir a situação de superlotação do sistema
prisional brasileiro e impedir que condenados à pena privativa de liberdade em
regime inicial aberto ou semiaberto, e que tenham respondido ao processo em
liberdade, aguardem presos, em situação similar ao regime fechado, a definição
sobre a existência de vagas e a transferência para estabelecimento adequado.
Assim, deve ser feita a distinção no caso concreto, pois a resolução não
tem como objetivo oportunizar o contraditório e a ampla defesa (observados
durante o devido processo legal, antes da condenação transitada em julgado), mas
evitar situação atentatória à Súmula Vinculante n. 56. Se constatado o
cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, não há razões para a
soltura.
No caso, o trânsito em julgado ocorreu após a vigência da Resolução
474/2022, do CNJ.
A lotação de unidades penais é dinâmica e a confirmação da vaga
somente ocorrerá, com certeza, após o recolhimento. Além disso, não existe
registro de que o sentenciado descumpriu o dever de manter atualizado seu
endereço, para receber a intimação (art. 367 do CPP).
Confirma a exclusão?