Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ainda as seguintes considerações (fls. 23-26):
[...]
Verifica-se, assim, que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, apontando
a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, motivo pelo qual, por
ora, vai mantida.
O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. Houve a
apreensão de entorpecentes, equivalente a 21 gramas de crack, 11 gramas de crack, 9 gramas
de cocaína, celulares, uma motocicleta, cartuchos para arma de fogo, além de outros objetos
( processo 500XXXX-51.2024.8.21.0062/RS, evento 1, REGOP2 ).
Consta no registro de ocorrência (processo 500XXXX-51.2024.8.21.0062/RS, evento 1,
REGOP2 ):
[...]
Ante a descrição fática, resta demonstrada a ocorrência do fato e os indícios de autoria,
preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Quanto aos argumentos do impetrante, quanto a situação de calamidade pública
vivenciada pelo Estado do Rio Grande do Sul, não é razão por si só, para conceder a ordem
de habeas corpus, ao menos por ora.
Cumpre destacar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da
presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena. A Constituição
Federal prevê, no seu art. 5º, inc. LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de
ordem escrita e fundamentada.
Neste cenário, a prisão preventiva justifica-se como forma de evitar a possível prática de
infrações penais, nos termos do art. 282, inciso I, parte final, do Código de Processo Penal.
Imperioso salientar, ainda, que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se
justifica quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, como se verifica no caso
ora análise, bem como quando insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos
termos do art. 282, §6º, do mesmo diploma legal.
Neste momento, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se
mostram suficientes diante das circunstâncias do caso concreto já aqui trabalhadas.
Deste modo, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a
concessão da liminar, devendo a reavaliação da necessidade da prisão ser submetida a
julgamento pelo Colegiado, quando da análise do mérito, em observância à regra disposta
no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
III. Por tais fundamentos, indefiro a liminar postulada.
Ao Ministério Público para parecer.
Diligências legais.
Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em
cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do
acerto do indeferimento da medida sumária.
A parte impetrante não juntou aos autos a cópia do decreto prisional, o que
inviabiliza, pela instrução deficiente, a análise da validade dos fundamentos para a
determinação da custódia cautelar.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar,
não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez
ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210
Processos na página
500XXXX-51.2024.8.21.0062Confirma a exclusão?