Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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subsidiariamente, por duas restritivas de direitos), nos termos do § 3º do art. 44 do
Código Penal, tendo em vista que o paciente preenche todos os requisitos para a
substituição e em respeito ao princípio da proporcionalidade (crime quase-
insignificante) -
(fl. 9).

É o relatório.

O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.

No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas
corpus
é sucedâneo de revisão criminal.

Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer
a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.

Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria,
Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.

Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem
de ofício, na medida em que o Tribunal
a quo apresentou fundamento concreto para
negar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por
não se mostrar socialmente recomendável. Para tanto, destacou que, apesar de o réu
não ser reincidente específico, apresenta condenações anteriores por crimes dolosos
graves, tais como tráfico de drogas, associação para o tráfico e roubo circunstanciado,
tendo as penas sido recentemente extintas (9/9/2021), o que se coaduna com a
jurisprudência desta Corte:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de
evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das