Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916653 - RS (2024/0189708-6)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

IMPETRANTE : JERONIMO TEMP MARTINS

ADVOGADO : JERONIMO TEMP MARTINS - SC046671B

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

PACIENTE : DANIEL ALVES DE OLIVEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de
DANIEL ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu a liminar no
writ de
origem.

Consta dos autos que o paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime
de tráfico de drogas. Houve a apreensão de entorpecentes, equivalente a 21 gramas de
crack, 11 gramas de crack, 9 gramas de cocaína, celulares, uma motocicleta, cartuchos
para arma de fogo, além de outros objetos.

Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para
decretação da prisão preventiva do acusado, que possui condições pessoais favoráveis.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a
aplicação de medidas cautelares alternativas.

Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se
admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem,
sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.

E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está
caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado
sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente
fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não
entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo

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2024/0189708-6