Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.

3. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, desde que, em face da condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em
razão da prática do mesmo delito.

4. Conquanto não se trate de reincidência específica, as instâncias
ordinárias entenderam não ser socialmente recomendável a substituição da
pena, por se tratar de paciente que possui condenações definitivas - por
roubo simples, furto qualificado e duas por furto tentado - geradoras de
reincidência, além de já ter sido condenado por furto simples e responder a
processo por furto qualificado, sem que se possa inferir arbitrariedade em tal
conclusão
.

5. Writ não conhecido.

(HC n. 482.109/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/9/2019, DJe 23/9/2019 - grifo nosso).

Oportuno ressaltar que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte na hipótese de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não
ficou demonstrado pela impetrante.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator