Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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procedido ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento.

Se, por um lado, o réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito e foi beneficiado com a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, teve a pena-
base estabelecida acima do mínimo legal. Assim, entendo que deve ser fixado o
regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do
Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n.
11.343/2006.

Por fim, a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas acima
evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente
recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim
de redimensionar a pena-base do acusado e, por conseguinte, reduzir a sua
reprimenda para 2 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 220 dias-multa, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator