Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de
drogas de forma habitual.

Além disso, o fato de ele não haver comprovado o exercício de atividade
lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual
seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante
da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da
população, e não algo tencionado. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado
desta Corte Superior de Justiça: AgRg no HC n. 382.724/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 27/9/2017.

Assim, os elementos apontados pela instância ordinária não bastam
para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que deve ser o recurso provido a fim de
aplicar, em favor do réu, o referido benefício
.

No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a
Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento
de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os
parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

Na espécie, diante da primariedade do réu e da quantidade de drogas
apreendidas (23,60 g de cocaína), considero ser devida a aplicação da minorante no
patamar máximo de 2/3.

III. Nova dosimetria

Diante do acima exposto, deve ser realizada nova dosimetria da pena.

Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão
e 660 dias-multa, conforme examinado. Na segunda etapa, não há atenuantes
ou agravantes. Na terceira fase, reduzo a pena em 2/3, motivo pelo qual fica a
sanção do réu fixada em
2 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 220 dias-
multa
.

Como consectário da redução efetivada na pena do recorrente, deve ser