Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ROBERTO BEZERRA DA SILVA não impugnaram adequadamente as Súmulas 83/STJ
e 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

A impugnação da incidência da Súmula n. 83 desta Corte consiste em
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que a defesa de LUCAS
DE SOUZA CRUZ
não demonstrou, de modo que o acórdão do Tribunal de origem está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a incidência
da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código
Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, bem como os crimes de roubo e de extorsão, por
constituírem delitos de espécies diversas, não permitem o reconhecimento do instituto da
continuidade delitiva.

Do mesmo modo, para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo
precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático
delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a alegada violação aos artigos 155 e
226 ambos do CPP como querem as defesas de CHRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA,
ROBERT KENNEDYSANTOS DA SILVEIRA, SÉRGIO ROBERTO BEZERRA DA
SILVA
e LUCAS DE SOUZA CRUZ demandaria revolvimento fático-probatório, e não
questões de direito ou de má aplicação da lei federal.

Também não houve demonstração por CHRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA,
ROBERT KENNEDYSANTOS DA SILVEIRA, SÉRGIO ROBERTO BEZERRA DA
SILVA
e LUCAS DE SOUZA CRUZ do alegado dissídio jurisprudencial,
pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não servem à comprovação da
divergência acórdãos proferidos em
habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de
competência.

Acrescenta-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o