Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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E, nesse aspecto, como bem destacado pelo douto Magistrado de primeira instância, "em
que pese não haver nos autos a apreensão do documento de CNH,
o fato é que o
documento de fl. 05 foi fornecido diretamente pelo Detran SP, não havendo dúvidas
sobre sua autenticidade, sendo suficiente para comprovar a existência da CNH já
obtida pelo réu a qual continha os dados do seu irmão, que já havia falecido, e, estava
com a foto do acusado
" (sic, fl. 205).

Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante,
senão vejamos.

Andreia Tavares Pessoa, ouvida unicamente na fase inquisitorial, contou que "...conviveu
maritalmente com o acusado por oito anos, narrou que CARLOS sempre lhe disse que
trabalhava com programas de computador, não tendo local de trabalho específico e
trabalhando muito em casa. Contou que, certo dia, ele pediu que ela assinasse um contrato
para licitação escolar para abertura de uma cantina e, desta forma, melhorar a renda da
família. Disse que nunca teve acesso aos talões de cheque do companheiro e que ele tinha
acesso a toda correspondência. No que concerne ao caso em tela, alegou desconhecer que
CARLOS estivesse usando o nome de seu irmão falecido. Na ocasião do divórcio, o réu não
permitia que ela tivesse acesso à documentação e, certo dia, um homem apareceu em
residência procurando por Jorge, fato este que lhe causou estranhamento visto que ele já
havia falecido há bastante tempo. No mês de maio de 2004, aproveitando-se da ausência de
CARLOS, Andreia teve acesso aos documentos que ele guardava em uma caixa,
encontrando então documentos em nome de Jorge e constatando que o réu estava usando o
nome do irmão; encontrou, também, documentos nos quais CARLOS mantinha seu
prenome, mas utilizava sobrenomes distintos.

Posteriormente, frente ao prontuário do DETRAN - SP referente a Jorge afirmou, sem a
menor sombra de dúvida, que a pessoa na foto é CARLOS" (sic).

Marcio Araujo Teixeira de Sousa, perante a autoridade policial, narrou que trabalha
como frentista no "Posto Brigadeiro" e, quanto aos fatos, aduziu que "...a partir de dezembro
de 2003, um cliente passou a abastecer e utilizar os serviços do posto onde trabalhava,
algumas vezes acompanhado de uma mulher que ele apresentava como sua esposa. No
começo, o cliente pagava com cartão, posteriormente, passou a pagar com cheques.
Inicialmente, o declarante verificava os cheques, mas, como nunca havia nenhuma
irregularidade neles, deixou de consultá-los ao recebê-los, ademais, os cheques eram
encaminhados ao escritório central e não eram devolvidos, levando-o a crer que todos
houvessem sido devidamente compensados. As vezes, o indivíduo comparecia no posto com
dois veículos para serem abastecidos de uma vez, sendo um deles conduzido por uma
mulher que ele dizia que trabalhava em sua empresa, a 'WFF Working Fast Food' Algumas
vezes, o cliente pagava com os cheques da própria empresa; outras vezes, emitia cheques
pessoais, no nome de Jorge. Como o indivíduo nunca apresentou cédula de identidade,
Marcio acreditava que esse era seu nome. No mês de abril, todos os cheques emitidos por
aquele indivíduo foram encaminhados ao posto, sob alegação de que foram devolvidos por
insuficiência de fundos, de modo que o declarante se viu obrigado a ressarcir a empresa no
valor de R$ 1 .505,31; similarmente, o frentista Claudemir restituiu R$ 860, 00, totalizando
R$ 2.365,31" (sic). Também em sede policial, Ana Karine de Oliveira afirmou que "...tem
como irmão, por parte de pai, a pessoa de Carlos Ney de Oliveira. Este residia no mesmo
imóvel que a declarante, mais precisamente na Rua Serra de Ouro Branco, 53 B. Carlos Ney
residia no local, mas não conversava com ninguém da família e já deixou o local cerca de
um ano e meio. Nunca mais veio a ter notícias do paradeiro de Carlos Ney. Jorge Eduardo
de Oliveira também era seu irmão, por parte de pai, tendo falecido no ano de 1999. Nesta
oportunidade reconhece à m sem a menor sombra de dúvida, na fotografia aposta no
prontuário do W Detran anexa aos autos a pessoa de Carlos Ney de Oliveira" (sic, fl. 10).

Igualmente em solo policial, Edson Percilio Pereira asseverou que "...tem como sobrinha
a pessoa de Andreia Tavares ó Q Pessoa, a qual teve como companheiro o indivíduo Carlos
Ney de Oliveira
. Esse indivíduo veio a causa prejuízos ao declarante, mediante prática de
estelionato, fatos estes pelos quais registrou junto ao Distrito Policial o Boletim de