Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Departamento Estadual de Trânsito, consistente em fotocópia e extrato do sistema
Prodesp, atestando que o apelante obteve carteira nacional de habilitação perante
aquele órgão, fazendo-se passar utilizando-se do nome de seu irmão falecido. Trata-se,
pois, de prova não repetível, dotada da necessária eficácia probatória, de maneira que
se mostra desnecessária sua nova realização no curso do processo.
E a respeito, bem consignou o douto Procurador de Justiça oficiante em seu parecer: "De
fato, consoante a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça, os documentos
produzidos na fase inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser
utilizados para a fundamentação da sentença condenatória, sem que tal procedimento
implique em ofensa ao disposto no 155 Código de Processo Penal (STJ - AgRg no HC:
414463 SP 2017 / 0220036-8, Relator. Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
0311012017, T5 Quinta Turma, Data de Publicação: 11/10/2017).
Na mesma linha, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
Apesar de não ter sido produzida prova oral em Juízo, a prova documental produzida no
curso do inquérito é suficiente para embasar a autoria do réu, vez que ocorreu de
contraditório diferido Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Não custa destacar, ainda, que não obstante as testemunhas arroladas pela acusação não
tenham comparecido em Juízo para referendar seus depoimentos, a confissão espontânea do
apelante, externada perante a autoridade policial, revelou-se harmônica com o restante do
acervo probatório colacionado aos autos.
Nessa conformidade, por suficiente a prova, mantém-se a solução condenatória.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que, tratando-se de prova de natureza irrepetível, é possível a
condenação com base apenas em tal elemento probatório – que, aliás, encontra-se em
harmonia com as demais provas colhidas na fase inquisitorial, dentre as quais o
interrogatório do réu.
A propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO
POLICIAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A declaração da Instituição de Ensino atestando que o histórico escolar da
recorrente é falso, e que não há nenhum registro de que ela concluiu algum curso na
escola, trata-se de prova documental não repetível.
2. Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial,
constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal,
sem refazimento necessário na ação penal.
3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Confirma a exclusão?