Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Departamento Estadual de Trânsito, consistente em fotocópia e extrato do sistema
Prodesp, atestando que o apelante obteve carteira nacional de habilitação perante
aquele órgão, fazendo-se passar utilizando-se do nome de seu irmão falecido. Trata-se,
pois, de prova não repetível, dotada da necessária eficácia probatória, de maneira que
se mostra desnecessária sua nova realização no curso do processo.

E a respeito, bem consignou o douto Procurador de Justiça oficiante em seu parecer: "De
fato, consoante a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça, os documentos
produzidos na fase inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser
utilizados para a fundamentação da sentença condenatória, sem que tal procedimento
implique em ofensa ao disposto no 155 Código de Processo Penal (STJ - AgRg no HC:
414463 SP 2017 / 0220036-8, Relator. Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
0311012017, T5 Quinta Turma, Data de Publicação: 11/10/2017).

Na mesma linha, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:

Apesar de não ter sido produzida prova oral em Juízo, a prova documental produzida no
curso do inquérito é suficiente para embasar a autoria do réu, vez que ocorreu de
contraditório diferido Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Não custa destacar, ainda, que não obstante as testemunhas arroladas pela acusação não
tenham comparecido em Juízo para referendar seus depoimentos, a confissão espontânea do
apelante, externada perante a autoridade policial, revelou-se harmônica com o restante do
acervo probatório colacionado aos autos.

Nessa conformidade, por suficiente a prova, mantém-se a solução condenatória.

O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que, tratando-se de prova de natureza irrepetível, é possível a
condenação com base apenas em tal elemento probatório – que, aliás, encontra-se em
harmonia com as demais provas colhidas na fase inquisitorial, dentre as quais o
interrogatório do réu.

A propósito, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO
POLICIAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO
.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A declaração da Instituição de Ensino atestando que o histórico escolar da
recorrente é falso, e que não há nenhum registro de que ela concluiu algum curso na
escola, trata-se de prova documental não repetível.

2. Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial,
constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal,
sem refazimento necessário na ação penal.

3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.