Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ocorrência 547512004. Nesta oportunidade, ao ter acesso aos autos reconhece, sem a menor
sombra de dúvida, nas fotografias de fls. 05 e 23 dos autos o indivíduo Carlos Ney de
Oliveira" (sic, fl. 28).

De seu lado, na fase inquisitorial o apelante confessou a prática delitiva, afirmando que
"...conviveu maritalmente com a pessoa de Andreia Tavares Pessoa por um período
aproximado de oito anos, mais precisamente de 1996 a julho de 2004. O interrogado teve
como irmão a pessoa de Jorge Eduardo de Oliveira, o qual realmente faleceu em junho de
1999. Esclarece que no ano de 2003 atravessava sérias dificuldades financeiras, sendo que
na mesma época abriu-se a oportunidade de participar e ganhar a licitação para instalar
algumas cantinas escolares.

Para tanto era, como ainda o é, ter uma empresa constituída. Ocorre que o interrogado se
encontrava com restrições financeiras em seu nome, em razão do que não poderia abrir
empresa e participar de licitação. Em os virtude disso realmente veio a abrir a empresa WFF
Working Fast Food Ltda, utilizando-se para isso do nome de seu irmão Jorge Eduardo de
Oliveira, o qual não tinha nenhuma restrição em seu nome, bem como o de sua companheira
na época, Andreia Tavares Pessoa. Na mesma época também visando participar da licitação,
eis que abriu contas nos bancos ITAÚ e CITIBANK, no primeiro como pessoa jurídica e
neste É último como pessoa física também em nome de Jorge. Para seu uso também veio a
financiar junto a financeira Alfa, em nome de Jorge o veículo Marea de placas CRE 1414,
veículo este que já foi restituído para aquela financeira. Quer deixar consignado que todos
os atos que praticou o tinham por finalidade poder voltar ao mercado de trabalho, sendo que
sua família atravessava dificuldades financeiras, e o interrogado não podia m fazer uso de
seu próprio nome em virtude das restrições financeiras a C que já fez menção. Ocorre que o
interrogado não ganhou a licitação e, portanto, não conseguiu honrar com os compromissos
financeiros que assumiu. Informa que realmente durante um determinado período abasteceu
seu veículo no posto de gasolina localizado Brigadeiro Luis Antonio, 3535, denominado
Posto Brigadeiro, utilizando-se para tanto de cheques das contas dos bancos Itaú e Citibank,
mencionados acima. Realmente em decorrência de não ter conseguido ganhar concorrência
que já dava por certa, não conseguiu cobrir as contas bancárias, em razão do que os cheques
em questão não foram pagos. a Também não obteve êxito em pagar as prestações do veículo
Marea, veículo este já devolvido para a financeira. Para dar maior embasamento ao
financiamento do veículo, bem como para a abertura de contas bancárias, acabou por tirar
junto ao Detran uma carteira de habilitação á m em nome de Jorge Eduardo de Oliveira. A
sua companheira na época, Andreia Tavares Pessoa, assinou consigo o contrato social da
empresa WFF Working Fast Food Ltda, bem como assinou também o cartão de á
assinaturas para abertura da conta de pessoa jurídica junto ao Banco Itaú, sendo certo que
ela tinha conhecimento de que o interrogado estava usando o nome de seu irmão Jorge
Eduardo de Oliveira em ambos os casos. É fato de que apesar de ter conhecimento de tais
atos, Andreia w m assinou os documentos em questão a pedido do interrogado. Tem ciência
de que tramitam contra sua pessoa nesta distrital os inquéritos policiais n. 444104, versando
sobre a emissão de cheques dos bancos Itaú e Citibank, feito este em que figura como vítima
Marcio Araujo Teixeira de W Sousa do Posto Brigadeiro, n. 834105, versando sobre o
financiamento do veículo Marea, figurando como vítima financeira Alfa SIA, e n. 1107105,
versando sobre a obtenção de carteira de habilitação em nome de seu irmão Jorge" (sic, fls.
35136). Em juízo, foi declarado revel (fl. 187), a situação a demonstrar total desinteresse
pelo deslinde da causa. Como se depreende, a prova dos autos está a inculpar o apelante.

Alega a nobre defensoria que "os elementos valorados da r. sentença em prejuízo do
acusado constituem exclusivamente nos depoimentos constantes no inquérito policial' (sic).

Não se olvida, de fato, que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda ao juiz
formar sua convicção em elementos unicamente colhidos na primeira fase da
persecução penal. Todavia, o mesmo dispositivo legal admite e ressalva, em sua parte
final, "as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", poderão, portanto,
ser utilizadas pelo julgador.

Nesse contexto, tem-se a prova documental de fls. 05/06, fornecida pelo