Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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rejeitado o recurso (e-STJ fls. 1.086/1.112).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.040/1.06), interposto com fulcro
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alega violação aos
arts. 28 da Lei n. 11.343/2006, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, §§2º e 3º, e 44, do
Código Penal.
Fundamenta a "necessidade de se alterar o enquadramento jurídico dado
pelo MM. Julgador, qual seja o crime do art. 33, caput, para a conduta prevista no art.
28, ambos da Lei 11.343/06" (e-STJ fls. 1.042/1.043).
Aduz que, "em relação à dosimetria da pena, verifica-se que se utilizou a
quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, que sequer se
mostravam significativas, tanto para majorar a pena-base quanto para aplicar a
minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar inferior ao
máximo" (e-STJ fl. 1.043).
Afirma que, "quanto ao regime prisional, observa-se que houve fixação de
regime mais gravoso do que o previsto segundo a pena imposta, em desatendimento
às premissas previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (e-STJ fl. 1.044).
E ainda que "o pleito derradeiro [...] de deferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito consiste em simples análise lógica
dos requisitos previstos no art. 44 do CP" (e-STJ fl. 1.045).
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que "a. Seja
desclassificada a conduta prevista no art. 33, para a vista no art. 28, ambos da Lei de
Drogas, tendo em vista que não [...] demonstrada a finalidade mercantil da droga, bem
como o embargante é usuário contumaz de drogas; b. Subsidiariamente, seja fixada a
pena base no mínimo legal, ante a circunstâncias totalmente favoráveis; c. Seja
aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, LD em patamar máximo, tendo em vista que
se trata de agente primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividade
criminosa; d. Seja fixado regime aberto em observância à quantidade de pena aplicada,
nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e consequentemente seja substituída a pena
privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP" (e-STJ fl.
1.062).
O recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.174/1.196).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.245/1.253).
Confirma a exclusão?