Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2530573 - SP (2023/0458265-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

AGRAVANTE : WESLEY RICARDO SANTOS CARDOSO

ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639

MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371

AGRAVANTE : DYEVERSON APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA

AGRAVANTE : BRUNO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE : MAICON PINTO

OUTRO NOME : MAICOM PINTO

ADVOGADO : GUILHERME RODRIGUES SCHILLER - SP348034

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DYEVERSON
APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA, BRUNO DO NASCIMENTO e MAICON
PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
inadmitiu o recurso especial.

O recurso especial foi inadmitido (i) pelo óbice da Súmula n. 283/STF - por
não atacar todos os argumentos do aresto; (ii) pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF - por ausência de prequestionamento da tese relacionada à
circunstância atenuante da confissão de Dyeverson; (iii) por ausentes as condições
exigidas para o dissídio jurisprudencial; e (iv) pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.

Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.198/1.203).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.245/1.253).

É o relatório.

Decido.

Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o
impedimento à cognição do recurso interposto.

Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial