Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2530573 - SP (2023/0458265-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE : WESLEY RICARDO SANTOS CARDOSO
ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371
AGRAVANTE : DYEVERSON APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA
AGRAVANTE : BRUNO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : MAICON PINTO
OUTRO NOME : MAICOM PINTO
ADVOGADO : GUILHERME RODRIGUES SCHILLER - SP348034
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DYEVERSON
APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA, BRUNO DO NASCIMENTO e MAICON
PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial foi inadmitido (i) pelo óbice da Súmula n. 283/STF - por
não atacar todos os argumentos do aresto; (ii) pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF - por ausência de prequestionamento da tese relacionada à
circunstância atenuante da confissão de Dyeverson; (iii) por ausentes as condições
exigidas para o dissídio jurisprudencial; e (iv) pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.198/1.203).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.245/1.253).
É o relatório.
Decido.
Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o
impedimento à cognição do recurso interposto.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
Confirma a exclusão?