Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Ocorre que o recurso perdeu o objeto.
Com efeito, o HC n. 850990/SP, de minha relatoria, referente ao mesmo
acórdão objurgado e cujo pedido era idêntico ao deduzido neste agravo em recurso
especial, teve seu mérito analisado, tendo sido a ordem concedida em parte.
Dessarte, é possível verificar que as matérias jurídicas suscitadas pela
defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento da referida
impetração, o que revela a reiteração dos pedidos.
Ressalte-se que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus
com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em
decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da
competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n.
1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo e julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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