Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

Ocorre que o recurso perdeu o objeto.

Com efeito, o HC n. 850990/SP, de minha relatoria, referente ao mesmo
acórdão objurgado e cujo pedido era idêntico ao deduzido neste agravo em recurso
especial, teve seu mérito analisado, tendo sido a ordem concedida em parte.

Dessarte, é possível verificar que as matérias jurídicas suscitadas pela
defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento da referida
impetração, o que revela a reiteração dos pedidos.

Ressalte-se que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus
com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).

Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em
decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da
competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes"
(AgRg no REsp n.
1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).

Ante o exposto, conheço do agravo e julgo prejudicado o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator