Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça,
por analogia.
V. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial além
de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo
acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da
irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E
mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação
lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido
teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no
Ag 474.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 07/04/2003). De fato, "o especial é recurso de fundamentação
vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao
relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente"
(STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). Assim, não basta, a fim
de rechaçar a incidência da Súmula 284/STF, a mera alegação de que "a
ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é, por si só,
motivo para deixar de conhecer da matéria".
[...]
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe
de 17/2/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada.
3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos
temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, DJe 29/ 2/2016, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?