Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição
depena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade
da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
06.04.17).
Embora a prova extraída dos autos não comprove que o réu integre
organização criminosa, demonstra que ele sabia que estava a serviço do
crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes, pois foi
contratado no Paraguai, pelo valor de quatro mil reais, por um indivíduo
paraguaio, para auxiliar no transporte da droga e na entrega a terceiros,
recebendo orientações de um brasileiro em São Paulo (SP), que o levou
até Jundiaí (SP), para que indicasse ao motorista o local onde a droga
seria descarregada.
Portanto, sendo o acusado primário, aplico, de ofício, a causa de
diminuição depena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração
de 1/6 (um sexto), resultando em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 16
(dezesseis) dias de reclusão e 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-
multa.
Não se verifica, portanto, a omissão alegada, não sendo hipótese de modificação do
acórdão embargado.
Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à
rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas
sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou
privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que
fora postulado na pretensão inicial.
Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também
adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n.200761810019846, Rel. Des.
Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09,EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des.
Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10;EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed.
Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos
legais citados pela defesa,considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento,
a menção implícita às questões impugnadas.
No caso, não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a
instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
concluiu que o agente, primário e de bons antecedentes, não se dedicava a atividades
criminosas, tampouco integrava organização criminosa, aplicando a minorante no
patamar mínimo, face às peculiaridades do caso.
Desse modo, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão, analisando a prova dos autos, utilizou-se de fundamentação concreta,
extraída dos autos, para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de
forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.
No mesmo entendimento:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE
Confirma a exclusão?