Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a
configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da
mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do
entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que
gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se
desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância.
3. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser
adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base
no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena
de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
4. Apelo conhecido e não provido.
Foi interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual alegou a defesa violação ao art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, apontando a fragilidade do conjunto probatório, razão pela qual pugna
pela absolvição do agravante.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 488/491, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso especial.
É, em síntese, o relatório.
A Corte de origem, após minucioso exame do acervo probatório, concluiu
pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria, razão pela qual
manteve a condenação do agravante.
Rever a conclusão a que chegou a instância ordinária, como pretende a
defesa, reclamaria ampla incursão nas provas produzidas, intento que esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
(...)
1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos,
concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação do
acusado.
2. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e absolver o
agravante, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ”
(AgRg no ARESP 2179380/SC, Rel. Ministro JOÃO BATSTA MOREIRA
(Convocado), Quinta Turma, Data de Julgamento 09/05/2023, DJe
12/05/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?