Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo
interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos
repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar
a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais.
2. Portanto, segundo o entendimento desta Corte Superior, o único
recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso
especial é o previsto no art. 1.042 do CPC, salvo na hipótese de
"decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento".
3. Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se
revela portadora de nenhum defeito que impeça a sua
compreensão, visto que indicou, fundamentadamente, a incidência
das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, das Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ, bem como ausência de prequestionamento.
4. Considerando-se a exigência da dupla via de impugnação, se a
própria defesa informa sobre a existência de fundamento
relacionado à sistemática da repercussão geral e, ao mesmo tempo,
afirma que não interpôs o agravo em recurso extraordinário, não
há como aplicar-se a fungibilidade para que os aclaratórios sejam
recebidos como agravo interno, por absoluta ausência de interesse
processual, se não houve a impugnação da decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário.
5. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no HC n.
807.368/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
18/5/2023).
Ademais, o Colegiado estadual inadmitiu o apelo excepcional pela
Súmula n. 7 do STJ, relativamente aos pressupostos da prisão preventiva.
Todavia, o recorrente, no agravo em exame, não refutou, de forma
particularizada, o fundamento acima referido e limitou-se a reproduzir as razões do
especial no tocante à matéria que precluiu, o que atrai a incidência do art. 932, III,
do CPC/2015 e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do
agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?