Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n.
918 do STJ. Todavia, o agravante não demonstrou a interposição, perante o
Tribunal estadual, do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, único
recurso cabível para inaugurar o exame da matéria,
o que a torna preclusa e
obsta, no ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial
.

Nesse sentido:

[...] É incabível a interposição do agravo em recurso especial
contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em
recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15
(17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao
próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e
1.042, caput, do referido diploma [...] (
AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.250.020/SP
, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe
5/10/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL
INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental,
dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa
do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art.
3.º do Código de Processo Penal. Impossibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade.

[...]

(AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª
T., DJe 9/5/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE
INADMITIU OS RECURSOS PARA A INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional
e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.

1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC),