Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) –, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e
suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS.
2. A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o
ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito
Federal.
3. Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido na Suprema Corte, é
de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, conveniente transcrever o Tema
956/STF: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de
energia elétrica.”.
4. Outra importante consideração relaciona-se com a circunstância de a Lei
Complementar 194/2022 ter promovido alterações na Lei Kandir (LC 87/1996), em
especial no tema da incidência do ICMS nas operações relacionadas com energia
elétrica. A mais relevante das modificações feitas, em relação ao objeto desta
demanda, é a nova redação do art. 3º da LC 87/1996, que pela primeira vez prevê, de
modo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição
e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
5. Tais alterações, isto é, o questionamento em torno da inconstitucionalidade dos
dispositivos modificados, são objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal,
sendo de todos conhecida a concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI
7195/DF (ratificada pelo Plenário), suspendendo “os efeitos do art. 3º, X, da Lei
Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até
o julgamento do mérito desta ação direta”.
6. A exegese a respeito da inconstitucionalidade da norma, naturalmente, não se
encontra no espectro da matéria passível de cognição no âmbito do Recurso
Especial. Mesmo assim, não obstante a discussão a respeito da inconstitucionalidade
de dispositivos da LC 194/2022 representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos
Recursos Repetitivos não será feita a interpretação dos respectivos dispositivos de
lei federal, tendo em vista que, no ponto, se trata de legislação superveniente ao
ajuizamento e julgamento dos respectivos processos nas instâncias de origem, não se
encontrando satisfeito o requisito do prequestionamento e, por outro lado, não ser
possível a supressão de instância.
DISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE AO
TEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES
7. Merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º,
do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I e § 2º, II, "a", da LC
87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação
as “operações” (no plural) com energia elétrica, “desde a produção ou importação
até a última operação”. Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois,
como se sabe (e será adiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica
abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como
a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição.
8. Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta
cogitar-se da supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou
distribuição), que será possível concluir que inexistirá a possibilidade física,
material, de se efetivar o consumo da energia elétrica.
9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os
Confirma a exclusão?