Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2305892 - RJ
(2023/0055680-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: a) a parte não demonstrou ter
atacado o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela – in
casu, a decisão unipessoal assentou que "a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ "); b) no caso concreto, é
deficiente a linha argumentativa, porque deixa de refutar a motivação da decisão
agravada; c) na hipótese, a parte não comprovou a existência de similitude fática
entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado e não foram individualizadas as
circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que
demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta
desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório e; d) aplicação da Súmula
182/STJ.
2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os
vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
3. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há
omissões no decisum embargado.
4. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito
aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de
julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do
julgado.
5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
6. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido
diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos
declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe
19.12.2016).
7. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe relação de
Processos na página
2023/0055680-3Confirma a exclusão?