Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não
ocorreu no caso dos autos.
8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a
matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais.
9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de
mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário.
10. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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