Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2349362 - PR (2023/0131180-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FALCONI CONSULTORES S.A.
ADVOGADOS : LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
LUCIELLY DE MATOS OLIVEIRA - MG129870
AGRAVADO : MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADOS : MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM - PR015306
CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR025517
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE
HOUVE EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR
FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Incide nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente, a tentativa de alteração do quadro
fático para discutir a efetiva comprovação dos serviços prestados, sob o pretexto de
afronta ao art. 884 do Código Civil, e de revisão de cláusulas contratuais.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Processos na página
2023/0131180-6Confirma a exclusão?