Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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e a sede da parte agravante foi apurada na “CPI da Sonegação Fiscal – Leasing e
Factoring”, a qual teve validade atestada por decisão definitiva do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento realizado no seio
do Mandado de Segurança Coletivo 212XXXX-45.2018.8.26.0000, e autorizou as
autuações decorrentes da constatação de simulação/fraude de estabelecimento
realizada pela parte agravante.
4. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, em que pese alegar violação
aos arts. 6º, 19, 46, § 4º, 53, 64, 114, 115 e 362 do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, e 37 da
CF/1988, não confrontou os fundamentos do acórdão no sentido de que a prestação
de serviços ocorreu no Município de São Paulo, bem como de que sua sede se
localiza, também, no Município de São Paulo. Acrescente-se ainda que, em uma
leitura atenta às teses contidas no Recurso Especial, não há argumentos adequados
rechaçando a aplicação, pelo TJSP, da teoria do forum non conveniens (fundamento
da cooperação), que rege o regime das hipóteses de forum shopping (concorrente).
5. Com efeito, não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte
agravante não impugnou suficientemente os pontos acima destacados — que são
aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, não observando as diretrizes
fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência
temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para
justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
7. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar,
porquanto o Tribunal de origem, após análise dos aspectos fáticos e probatórios da
causa, decidiu a competência em razão do local dos fatos e do domicílio da sede da
parte agravante. Modificar a conclusão a que chegou a Corte estadual esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
8. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte agravante indicou como
violado, ou que teve sua vigência negada, o contido no art. 46, § 4º, do CPC/2015,
apresentando a tese jurídica de que "o v. acórdão recorrido diverge do entendimento
firmado por este próprio C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso
Especial nº 727.233, que tratou de situação idêntica à que se tem nestes autos, e que
merece prevalecer".
9. Como se observa, o suporte jurídico do mencionado precedente (REsp
727.233/SP) deu-se em função do conteúdo normativo contido no artigo 46, III, do
CPC/1973, correspondente ao art. 113, III, do CPC/2015, e não ao art. 46, § 4º, do
CPC/2015, em outras palavras, efetivamente, enquanto nestes autos a tese jurídica
sustentada pela parte agravante tem amparo na exegese do art. 46, § 4º, do
CPC/2015, no REsp 727.233/SP, o que se discutia era a exegese do art. 46, III, do
CPC/1973 (que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015). Então, ainda que, no
plano fático, as situações jurídicas pudessem ser consideradas semelhantes ou
idênticas, o precedente não serve para o caso concreto porque a norma jurídica
interpretada foi outra. Aliás, o precedente do Ministro Castro Meira até chega a falar
sobre a norma equivalente ao atual art. 46, § 4º, do CPC/2015, mas o fez em obiter
dictum. Segundo nossa jurisprudência, tal circunstância impede que se considere
possível conhecer do Recurso Especial pela alinea "c".
10. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dissenso jurisprudencial deve ser
comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos
Processos na página
212XXXX-45.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?