Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2379932 - SP (2023/0190224-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS
LTDA.
ADVOGADOS : JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106
ANA FLAVIA NEVES LAMBIASI - SP391224
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DÉCIO BENASSI - SP114389
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST.
VEÍCULOS AUTOMOTORES. CARACTERIZAÇÃO COMO
MERCADORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE NATUREZA
DO BEM. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE
FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283/STF.
I – No acórdão recorrido, ficou clara a análise do tema tido como
omisso, ou seja, a natureza do bem ingressado no estabelecimento, bem
assim o afirmado bis in idem na fixação de honorários. Assim, é de se
manter o afastamento da violação ao art. 1022 do CPC.
II – Sobre a questão do creditamento do ICMS, foi assentado
pelo Tribunal a quo que apenas parcela da autuação fiscal seria indevida
porque houve a caracterização de ativo imobilizado já que o automóvel não
foi vendido antes de 12 meses da aquisição. Esse fundamento não foi
rebatido e, para avaliar a tese do recorrente, seria necessário reexaminar o
conjunto probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
III – Finalmente, no tocante à afirmação do recorrente de que
teria ocorrido bis in idem na fixação de honorários na execução, uma vez
que na CDA teria sido imposta a verba, verificou-se que o Tribunal afirmou
que não existia a alegada fixação. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV – Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Processos na página
2023/0190224-7Confirma a exclusão?