Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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fazem menção à necessidade de participação dos povos e comunidades
tradicionais nos processos decisórios relacionados a seus direitos e
interesses, bem como à necessidade de observância do direito à consulta dos
povos indígenas nos termos previstos na Convenção n. 169 da OIT, mas
sem conter qualquer disposição que sirva para infirmar os fundamentos do
acórdão ora recorrido, de modo a justificar a alegada obrigatoriedade de
consulta prévia no processo de escolha do titular do cargo de Coordenador
Técnico Local da Funai. Falta aos dispositivos comando normativo para
impugnar o acórdão da origem, hipótese que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

IV - Por outro lado, como já dito na decisão agravada, a alegada
ofensa aos dispositivos da Convenção n. 169 da OIT não merece melhor
sorte o recorrente. Diferente do alegado, discute-se nos autos a nomeação de
titular de cargo diverso, qual seja, o de Coordenador Técnico Local. O
Decreto n. 9.010/2017, vigente à época do ajuizamento da ACP, utilizado
pelo recorrente para justificar a apontada ofensa à Convenção n. 169 da
OIT, elenca três órgãos descentralizados: a) as Coordenações Regionais
(arts. 5º, V,
a, e 21); b) as Coordenações das Frentes de Proteção
Etnoambiental (arts. 5º, V,
b, e 22); e c) as Coordenações Técnicas Locais
(arts. 5º, V,
c, e 23).

V - Além de não se tratar do mesmo cargo tratado na
argumentação presente nas razões do recurso especial, verifica-se que a
Coordenação Técnica Local da Funai atuava de modo subordinado às outras
coordenadorias (art. 21, § 1º, e 22, § 3º, do Decreto n. 9.010/2017), de modo
que eventuais atos administrativos provenientes daquela Coordenação não
afetariam diretamente as comunidades indígenas na respectiva abrangência
territorial. Assim, o artigo tido por malferido da Convenção n. 169 da OIT
nem sequer teria aplicação na hipótese.

VI - Não há, diante do recente ato legal, como se afirmar que as
atribuições do Coordenador Técnico Local da Funai, ou ainda qualquer ato
administrativo dele proveniente, teria capacidade de afetar diretamente a
população indígena da região abrangida. Portanto, como foi concluído na
decisão agravada, seja pela deficiência na argumentação recursal que trata
de cargo distinto daquele discutido no acórdão recorrido; seja pela ausência
de demonstração da forma em que a população indígena seria afetada
diretamente pelo Coordenador Técnico Local da FUNAI em Corumbá/MS;
ou ainda seja pela revogação do Decreto n. 9.010/2017, que serve como
pilar argumentativo do recurso especial, a hipótese é de incidência da
Súmula n. 284/STF, de modo a se considerar inadmissível o recurso
especial.

VII - Agravo interno improvido.