Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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sentido: AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, R
Esp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 e REsp n. 1.677.083/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/11/2017, DJe de 20/11/2017.
III - Ademais, no caso dos autos, o julgador a quo não ignorou a
conclusão do laudo pericial que apontou a ausência de responsabilidade
profissional pelo ocorrido, mas tão somente se atentou à parte que
descreveu o lapso temporal considerável entre a identificação pela equipe
médica de líquido meconial ao qual estava exposta a criança e o horário do
parto, concluindo pela possibilidade de resultado outro, caso houvesse sido
realizado o parto cesariana.
IV - Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado,
cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação do arcabouço probatório
em conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.897.124/MA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021 e AgInt no AREsp n.
1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 2/9/2021.
V - No que diz respeito à pretensão de redução do valor arbitrado
a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente
esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em
situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor
irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no
AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n.
873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de
indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido decorrente
de omissão médica, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n.
7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Confirma a exclusão?