Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410344 - RJ (2023/0242716-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : NORDEN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
JOANA ANDRADE DRUBSCKY - RJ143100
PAULA BARROS LARICA E BORGES - RJ129927
PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA -
RJ075949
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ.
INEVITABILIDADE DE ANALISAR NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A indicada afronta ao art. 108, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal
de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito
do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá
socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art.
1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos
vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob
julgamento, uma vez que o agravante não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC nas
razões do Recurso Especial.
3. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como apreciar o mérito da
controvérsia, se ela foi dirimida com base na legislação estadual — RICMS/SP.
Incide na espécie a Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Processos na página
2023/0242716-9Confirma a exclusão?