Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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constatou que no endereço dos fornecedores, em um deles inexistia qualquer estoque
de produtos, sendo que ali somente se emitiam Notas Fiscais, e no outro o
estabelecimento estava vazio, mais uma vez comprovando a efetiva inexistência das
mercadorias constantes das notas fiscais autuadas. Vale citar ainda que as consultas
ao Sintegra são informações que os próprios contribuintes fornecem, e há clara
advertência sobre isso, não se podendo citar a consulta como efetiva existência das
empresas fornecedoras. (...) Nesse sentido, caberia à apelante comprovar, de maneira
concreta e efetiva, que o creditamento de ICMS se deu com observância da
legislação tributária, que contém princípios e normas vetoras específicas quanto à
fiscalização e dinâmica das relações tributárias. O crédito só seria possível se a
mercadoria entrasse na empresa devidamente acompanhada de documento hábil e
emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos da regra do
artigo 59, caput, do RICMS/00. E os documentos trazidos pela apelante,
representados por notas fiscais, são exatamente aqueles considerados inidôneos no
procedimento administrativo iniciado com a lavratura do AIIM ".

3. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator