Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2479704 - RN (2023/0369183-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE

COSERN

ADVOGADOS : JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO - RN002222

ZÉLIA CRISTIANE MACEDO DELGADO - RN002244

WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215

ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463

MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES - RN017070

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NATAL

ADVOGADO : ZÉLIA CRISTIANE MACEDO DELGADO - RN002244

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS
PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura a alegada contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, pois o Tribunal
a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.

2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o
resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente.

3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja
Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas
trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.

4. No enfrentamento da matéria, a Corte local consignou: "Quanto ao recurso da
COSERN, estritamente em relação à distribuição do ônus da sucumbência, os
pedidos cumulados juntamente à pretensão declaratória de inconstitucionalidade, de
reparação de danos materiais relativos aos 'prejuízos financeiros (...), estruturais e
fiscais que ela já tenha suportado e ainda venha a suportar', assim como do pleito de
restituição dos 'valores que esta tenha recolhido ou venha a recolher indevidamente
ou a maior', indicam prejuízos ou danos materiais que ocorreram e os que viriam a
ocorrer caso não fosse deferida a liminar que suspendeu os efeitos da Lei
Complementar nº 163/2016. Se a pretensão indenizatória fosse integralmente
dirigida à reparação de prejuízo futuro, o pedido não teria expressamente previsto

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2023/0369183-0