Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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valores ocorridos em concomitância ao ajuizamento da ação ou havidas antes desse
termo. Se os pedidos da pretensão reparatória são, em parte, relativos a prejuízos
sofridos, os quais não foram demonstrados no curso do feito, está justificado, assim,
o reconhecimento de sucumbência parcial, a motivar o rateio das custas e honorários
de sucumbência em igual medida entre as partes."

5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que a aferição
do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso
Especial, em virtude da circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7
desta Corte.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator