Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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2. Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando
a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal
de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.

3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir,
motivadamente, quais entende pertinentes ou não. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.

4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o
reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator