Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2462227 - RJ
(2023/0313633-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RJ198317
PRISCILA KEI SATO - RJ128500

FABIANA APARECIDA RAMOS LORUSSO - PR031151

FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048

EMBARGADO : PAULO PRADO HENRIQUE JUNIOR

EMBARGADO : DENISE LIMA PRADO HENRIQUE

ADVOGADO : ALBERTO ESTEVES FERREIRA - RJ024451

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Processos na página

2023/0313633-0