Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2462227 - RJ
(2023/0313633-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RJ198317
PRISCILA KEI SATO - RJ128500
FABIANA APARECIDA RAMOS LORUSSO - PR031151
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
EMBARGADO : PAULO PRADO HENRIQUE JUNIOR
EMBARGADO : DENISE LIMA PRADO HENRIQUE
ADVOGADO : ALBERTO ESTEVES FERREIRA - RJ024451
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Processos na página
2023/0313633-0Confirma a exclusão?