Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2454512 - SP
(2023/0289607-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : RAMON PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO : LÍVIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUZA - SP192921
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Relator
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