Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2457012 - MG (2023/0301153-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : P C H R
ADVOGADOS : ANTONIO MARCOS DE SOUSA TERRA - MG127142
GERALDO DE MOURA SANTOS JUNIOR - MG146958
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de
impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da
origem, consistentes na ausência de indicação do dispositivo objeto da
divergência (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF) e
deficiência de cotejo analítico. Assim, a Presidência desta Corte não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No presente regimental, a parte cinge-se a defender as
razões do recurso especial.
4. A argumentação dispensada pela parte está totalmente
dissociada das razões de decidir da Presidência desta Corte.
5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o
óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso
apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a
qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula
n. 182 do STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Processos na página
2023/0301153-0Confirma a exclusão?