Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2463262 - SP (2023/0327915-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ALLEF MARCOS DE ANDRADE
ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
LUCAS HENRIQUE DA SILVA - SP462073
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MARCIO BASSI ZULIAN JUNIOR
ADVOGADO : BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E
PORMENORIZADA RELATIVA AO ÓBICE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE
EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento.
2. A impugnação dos óbices de inadmissibilidade de recurso
especial deve ser feita de forma pormenorizada, efetiva e concreta, não
bastando meras alegações de não incidência dos referidos óbices.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'para impugnar a
incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração
de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial
é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada
para justificar a aplicação da referida súmula'" (AgInt no AREsp n.
2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Confirma a exclusão?