Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2464292 - SC (2023/0330794-7)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ANDERSON ENGEL
ADVOGADO : CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO - SC038030
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A interposição de agravo de instrumento, com fundamento
no art. 522 do Código de Processo Civil – CPC/73 (correspondente ao
artigo 1.015 do CPC/2015), contra decisão que não admite recurso
especial, caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Relator
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