Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 864948 - SP (2023/0392648-4)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : FELIPE ROBERTO DE BARROS (PRESO)

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR

PÚBLICO - SP330412

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias
anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais".

2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens
e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o
que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária".

3. No caso, considerando a indevida atuação por parte da guarda
municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do
patrimônio do município, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse
meio obtidas.

Processos na página

2023/0392648-4