Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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presença de indícios suficientes e compatíveis com o enquadramento jurídico
imputado na denúncia, sem incorrer em qualquer excesso de linguagem" (fl.
2.110), como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula.

4. Como já adiantado na decisão agravada, ao contrário do afirmado
pela defesa, a sentença de pronúncia não se baseou unicamente em elementos
colhidos na investigação, mas em provas obtidas no decorrer da instrução
criminal, na qual foram assegurados o contraditório e ampla defesa, não
havendo que se falar em nulidade da pronúncia que, ademais, constitui mero
juízo de admissibilidade da acusação cujo mérito será julgado pelo juiz
natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator