Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2129720 - SP (2024/0084989-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : NATHALIA CAMARGO MARQUES SILVA

ADVOGADO : CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA - SP357592

RECORRIDO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

ADVOGADO : ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por NATHALIA CAMARGO
MARQUES SILVA
, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de NATHALIA CAMARGO MARQUES SILVA, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à Dra. Cristina Naujalis de Oliveira, subscritora do
recurso especial.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2024.

N17 N17 REsp 2129720 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0084989-0 Documento

Processos na página

2024/0084989-0