Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do
despacho de regularização.

Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte
para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Luciana Petrella Prosdocimi Mancusi
Tavolari
, subscritora do recurso especial.

Sendo assim, foi percebido, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora devidamente intimada nos
termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para complementar as custas,
bem como sanar o vício de representação, não regularizou, deixando o prazo transcorrer
in albis.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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2024/0088610-1 Documento

N249 N249 REsp 2130247