Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do
despacho de regularização.
Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte
para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Luciana Petrella Prosdocimi Mancusi
Tavolari, subscritora do recurso especial.
Sendo assim, foi percebido, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora devidamente intimada nos
termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para complementar as custas,
bem como sanar o vício de representação, não regularizou, deixando o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0088610-1 Documento
N249 N249 REsp 2130247
Confirma a exclusão?