Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2117365 - SE (2024/0005011-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : BETANIA DA COSTA LEITE

ADVOGADO : RAPHAEL GOES CARVALHO OLIVEIRA - SE011467

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BETANIA DA COSTA LEITE

à decisão de fls. 158/159, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Com admissão do REsp, este juízo agora não conheceu do recurso em razão de
“irregularidade na representação processual do recurso” por ausência de juntada
de procuração que conferiu poderes para interposição do Recurso.

Ocorre que a procuração esteve a todo tempo presente nos autos de origem e
apenas não constou no Agravo de Instrumento em razão do comando do art.
1.017, §5º do CPC/2015, que diz: (fl. 163).

[...]

Ou seja, era facultado a parte Recorrente juntar a procuração (presente nos autos
de origem) em razão da incidência do art. 1.017, §5º do CPC.

Ademais, neste REsp consta nas fls. 149-150 o recebimento de toda a
documentação do Agravo de Instrumento nº 080XXXX-85.2023.4.05.0000.

Como era facultada a juntada de procuração e constam certidões do TRF5 e do
STJ que toda a documentação que carreava o Agravo foi devidamente recebida,
não há como não conhecer do Recurso por ausência de juntada de procuração
(fl. 164).

[...]

A irregularidade da representação processual é vício sanável (conforme
jurisprudência pacífica do STJ) e conforme art. 76 do CPC.

Em adição, o art. 4º do CPC sustenta o princípio da primazia do mérito,
garantindo as partes “a solução integral do mérito”.

Assim, não parece razoável toda a batalha processual (devidamente coberta pela
procuração específica juntada aos autos) ter agora negada a análise do seu
mérito em razão da ausência de juntada de procuração, vício sanável a qualquer
tempo, mesmo existindo procuração nos autos, conforme explicitado no tópico
anterior (fl. 165).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja

sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes

aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, registre-se que estes embargos de declaração são tempestivos, tendo

Processos na página

2024/0005011-1 080XXXX-85.2023.4.05.0000