Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou
do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, relator Ministro Antonio Carlos

Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020.)

Além disso, cabe ressaltar que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se

aplica à interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está
voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.

Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,

Primeira Turma, DJe de 17/02/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 27/02/2020.

Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à

parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de
recurso a esta Corte.

Outrossim, "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do

mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal,
sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável". No caso, intimada a parte, não houve a
regularização do vício da representação.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE.

SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode
conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi
assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.

2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no
art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo
contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é
específica da classe processual "agravo de instrumento".

3. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a
fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal,
sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente.

4. Registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo,

praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício;

consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito

danoso para ela". (REsp 1426413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017).

5. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo