Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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em vista a indisponilibidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte ocorrida nos
dias 1º e 2/4/2024, conforme devidamente alegado e comprovado pela parte.

Passo à sua análise.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu
à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do recurso especial, Dr. Raphael Goes Carvalho Oliveira.

Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é
a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18/3/2016, já sob a
égide do novo codex processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC",
em observância ao princípio do
tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as
regras do Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a
parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, uma vez que se quedou inerte (fl. 155).

Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em
autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos
onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS.
ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso
quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.

2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro

processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do

recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator

Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,

DJe 16/10/2019).