Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior
Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de
recolhimento do preparo.
Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp
1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N169 N169 AREsp 2619566
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2024/0105884-4 Documento
Confirma a exclusão?