Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619800 - SP (2024/0106600-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : RENAN MARTIN DE BRITO
AGRAVANTE : RAFAEL MARTIN DE BRITO
AGRAVANTE : SILVIO COLOMBO
AGRAVANTE : GERSON COLOMBO
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO COLOMBO
ADVOGADOS : ÉRICA ZAMBANINI - SP414734
VANUZA APARECIDA COLOMBO BRANDÃO DA SILVA
SP432885
AGRAVADO : RUI ROMAO
ADVOGADOS : NEZIO LEITE - SP103632
MARCELO PAGOTTO COLLA - SP276704
MURILLO AUGUSTO LEITE - SP426939
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERSON COLOMBO e OUTROS, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de GERSON COLOMBO e OUTROS, verifica-se
que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
N270 N270 AREsp 2619800 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0106600-0 Documento
Processos na página
2024/0106600-0Confirma a exclusão?