Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619800 - SP (2024/0106600-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : RENAN MARTIN DE BRITO

AGRAVANTE : RAFAEL MARTIN DE BRITO

AGRAVANTE : SILVIO COLOMBO

AGRAVANTE : GERSON COLOMBO

AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO COLOMBO

ADVOGADOS : ÉRICA ZAMBANINI - SP414734

VANUZA APARECIDA COLOMBO BRANDÃO DA SILVA
SP432885

AGRAVADO : RUI ROMAO

ADVOGADOS : NEZIO LEITE - SP103632

MARCELO PAGOTTO COLLA - SP276704

MURILLO AUGUSTO LEITE - SP426939

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GERSON COLOMBO e OUTROS, contra

decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de GERSON COLOMBO e OUTROS, verifica-se

que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.

Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.

Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO

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